Síntese da Peça: A peça aponta os casos em que a busca e apreensão levam a inépcia da inicial.
Sejam:
1. A falta de notificação pessoal pelas vias ordinárias, não valida a notificação feita por edital extinguindo-se o feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto regular da ação.
2. A notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diversa do domicílio do réu é inválida, não sendo instrumento hábil a comprovar a mora, logo, não constituindo o requisito para propositura da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o Decreto-Lei 911⁄69.
3. A descaracterização da mora quando há a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no período de normalidade do contrato (leia-se: período de adimplência).
4. A extinção processo sem resolução do mérito se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta em 48 (quarenta e oito) horas, depois de intimado pessoalmente para tanto.
5. Direto de purgar a mora e não o pagamento integral da dívida vencida antecipadamente.
6. A necessidade da permanência do veículo.
7. A conexão em virtude de ação Revisional.
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